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Saiba qual o posicionamento do judiciário sobre 7 temas recorrentes envolvendo a compra de imóveis

1. PROPAGANDA ENGANOSA pode motivar rescisão do contrato e indenização. A omissão de informação clara e precisa, sobre característica essencial do negócio na publicidade veiculada pelos vendedores, pode ensejar “o desfazimento do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos, bem com a percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral” (REsp 1188442).

2. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. A devolução do dinheiro deve ser integral e imediata. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. Sobre o tema são inúmeros os desdobramentos jurídicos que devem ser avaliados caso a caso. No entanto, em caso de rescisão contratual motivada pelo atraso injustificado na entrega da obra, a devolução dos valores pagos deve ser imediata e integral. “Inicialmente, é importante deixar assente que o consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. E, nesse contexto, considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direto, toda e qualquer cláusula que exclua o direto à devolução das parcelas pagas” foi que ficou decidido no REsp 1129881.

3. PRAZO PARA RECLAMAR é 10 anos a partir do conhecimento do defeito. Em decisão proferida no REsp 903.771, o STJ afastou a prescrição de 5 (cinco) anos por danos advindos da falta de solidez e segurança da obra, podendo chegar a 10 anos (conforme atual código civil) tendo o início da contagem do prazo na data do conhecimento das falhas construtivas pelo comprador.

4. JUROS (ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES) é devido. Os chamados “juros no pé”, que são cobrados pela construtora antes da entrega das chaves (ainda na fase das obras), foram considerados legais pelo STJ. Em decisão proferida no EREsp 670117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI (Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO), o Relator do caso considerou que “Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista” e por isso, a oferta de pagamento parcelado pelo incorporador, possibilita a cobrança de juros compensatórios na modalidade. O tema ainda é bastante controvertido.

5. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL é devido mesmo que a culpa pela rescisão seja da construtora. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial (REsp 955134), independentemente de quem provocou a rescisão do contrato “o pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio” a fim de que seja coibido o enriquecimento sem causa de uma das partes, afirma o Ministro.

6. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MULTA. As multas devem ser estipuladas, igualmente, para ambos os lados. O entendimento do STJ firma-se no sentido de que é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta a incorporadora em situações de análogo descumprimento contratual. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão: “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.

7. DIFERENÇA NO TAMANHO DO IMÓVEL. Se entregue em tamanho menor, a Construtora deve conceder abatimento proporcional do preço ou devolver o percentual correspondente à área que não foi entregue. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do REsp 326125, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.


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