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PGR contesta cobrança do ITBI antes da transmissão do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se os municípios podem exigir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI) antes da transmissão do imóvel. A discussão sobre essa forma de cobrança foi parar na Corte a partir de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 349), em que a Procuradoria Geral da República (PGR) contesta os artigos 12 e 14 da Lei 4.871/89, do município de Uberlândia.

Segundo a tese defendida pelo procurador geral da República, Rodrigo Janot, ao tornar a cobrança de ITBI obrigatória antes do registro imobiliário, a Câmara Municipal de Uberlândia contrariou o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio de bens. A exigência do imposto antes do registro da transmissão da propriedade no cartório, portanto, seria inconstitucional.

A PGR ainda argumenta que o artigo 1.245 o Código Civil prevê que o vendedor (alienante do imóvel) continua sendo proprietário até o registro do título de transmissão do bem no cartório.

O artigo 14 da lei de Uberlândia, porém, condiciona o registro ao pagamento do ITBI. Para a PGR, a exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto para a transmissão de bem viola, além do artigo 156, o direito de propriedade, garantido na Constituição.

“Embora o objetivo do Legislador Municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros dos poderes públicos”, afirma Janot na ação.

O STF tem decisões favoráveis à tese dos contribuintes. Em fevereiro, a 1ª Turma manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que impediu a cobrança do ITBI em promessas de compra e venda de imóvel. Também em decisão unânime, a 2ª Turma rejeitou, em 2014, a tese do município do Rio de Janeiro de que o registro da transmissão dos bens “não expressa a circulação de riqueza gerada pelo negócio jurídico subjacente (transferência do direito real sobre o imóvel), que é o objeto do tributo”.

Em discussão semelhante, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, porém, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que impediu o município de Salvador de cobrar o tributo em cerca de 50 processos movidos por incorporadoras.  De acordo com os autos, em um dos processos discute-se o pagamento de R$ 3 milhões em ITBI.

Segundo o ministro, o caso trata do momento do recolhimento do imposto, e não do seu fato gerador. “Parece-me que não padece de inconstitucionalidade a legislação do município de Salvador ao eleger como o tempo do pagamento do ITIV/ITBI a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura. O fato gerador do imposto continuará sendo a transmissão de propriedade, que só se dará com o registro imobiliário e, caso não ocorra, ensejará a restituição do tributo”, afirmou, na Suspensão de Segurança 5008, concedida em abril.

De acordo com Fonseca, caso o Supremo acate a ADPF ajuizada pelo Ministério Público Federal, os moradores que pagaram o tributo indevidamente poderão entrar com um pedido de restituição. “A decisão vai abrir precedentes em relação a outras leis municipais que seguem a mesma lógica”, afirmou.

Publicado 15 de Julho, 2015

Por Natália Gonçalves

Fonte: Jota.Info


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