O Consumidor pode rescindir o contrato de compra de imóvel em virtude de dificuldade financeira e tem o direito de ser restituído de 80% a 90% da totalidade dos valores desembolsados até então. Esta devolução deve ser feita à vista.
Esse é o entendimento que tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A soma dos valores desembolsados, deve ainda, em boa parte dos casos, considerar os valores pagos a título de despesas com a comercialização da unidade, os quais, quase sempre, ficam fora do valor que consta do contrato e não são computados na hora da construtora fazer a conta daquilo que deve devolver ao Consumidor.
Recentes decisões em processos defendidos pelo escritório Picazio Jr, foram unânimes sobre o assunto, estabelecendo que “a não inclusão dos valores comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem quando da devolução, é abusiva” seguindo o raciocínio de que “entendo que a deverão restituir 90% do valor total pago pelo autor a elas, sob pena de enriquecimento ilícito”. O entendimento fundamenta-se, também, em posicionamento do STJ sobre o Tema.
Em outros casos defendidos pelo escritório, o entendimento não foi diferente: “não há dúvida de que tal importância (Comissão de Corretagem) integre o preço do bem negociado, vez que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é exclusivamente da vendedora, a qual contratou os serviços para serem prestados a qualquer interessado que comparecesse ao seu estande de vendas”.
Há casos, ainda, em que a rescisão e a devolução de valores a menor já ocorreu. Nestes casos, dependendo do prazo, é possível que o Consumidor peça a diferença corrigida dos valores que não foram devolvidos na forma correta.
Picazio Jr Avogados Associados
Avenida das Nações Unidas n.º 12.995 – 10º Andar
Ed. Plaza Centenário – Brooklin Novo
Fone (11) 5503-6509
www.picaziojr.adv.br