Se você comprou um apartamento na planta e a entrega atrasou, é muito importante saber quais são os seus direitos e, sobretudo, qual é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto. Quando isso acontecer, como proceder?
Primeiramente, é importante ter conhecimento de que a tolerância de 180 dias é considerada válida desde que esteja no contrato de forma clara e inteligível. Porém as hipóteses que motivaram esse atraso devem ser devidamente comprovadas, sendo que “não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos” conforme estabelece a Súmula 160 da Seção de Direito Privado do Tribunal Paulista.
Em relação ao período de atraso, o Tribunal entende que a data da entrega do imóvel deve ser considerada com a “disponibilização física” deste, ou seja, com a entrega das chaves. Com isso, a mera expedição do “Habite-se” pela Prefeitura não afasta a incidência da multa contratual por atraso, a qual deve ser computada até a data da entrega das chaves.
Outra questão a ser considerada, é que “descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”, isso significa que o comprador tem direito a ser indenizado pelo período que deixou de utilizar seu imóvel.
Sugerimos sempre consultar advogados especializados quando isso vier a ocorrer, pois em qualquer contrato, ambas as partes têm direitos e obrigações. As leis e normas contratuais devem respeitar o equilíbrio na relação entre as partes.
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