Atraso na entrega do seu Imóvel? O que fazer?

Se você comprou um apartamento na planta e a entrega atrasou, é muito importante saber quais são os seus direitos e, sobretudo, qual é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o assunto. Quando isso acontecer, como proceder?

Primeiramente, é importante ter conhecimento de que a tolerância de 180 dias é considerada válida desde que esteja no contrato de forma clara e inteligível. Porém as hipóteses que motivaram esse atraso devem ser devidamente comprovadas, sendo que “não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos” conforme estabelece a Súmula 160 da Seção de Direito Privado do Tribunal Paulista.

Em relação ao período de atraso, o Tribunal entende que a data da entrega do imóvel deve ser considerada com a “disponibilização física” deste, ou seja, com a entrega das chaves. Com isso, a mera expedição do “Habite-se” pela Prefeitura não afasta a incidência da multa contratual por atraso, a qual deve ser computada até a data da entrega das chaves.

Outra questão a ser considerada, é que “descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio”, isso significa que o comprador tem direito a ser indenizado pelo período que deixou de utilizar seu imóvel.

Sugerimos sempre consultar advogados especializados quando isso vier a ocorrer, pois em qualquer contrato, ambas as partes têm direitos e obrigações. As leis e normas contratuais devem respeitar o equilíbrio na relação entre as partes.

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Loja de móveis fecha as portas e deixa mais de 200 clientes na mão

Golden Planejados tinha endereços em Santo André e na Zona Leste, em São Paulo

26 de Janeiro de 2016 – 17h09m  Autor: Redação (ReclameAqui Notícias)

Muitos consumidores estão com problemas com a loja Golden Planejados, que tinha endereços no bairro da Mooca, Zona Leste da capital paulista, e na cidade de Santo André, na Grande São Paulo. No Reclame AQUI, pessoas reclamam que efetuaram o pagamento, mas a empresa não entregou os produtos. Pior que isso, é que a Golden, que já conta com mais de 136 reclamações no Reclame AQUI, teria falido e deixado todos os clientes na mão. Duas outras fabricantes, Romanzza Simonetto Design também são citadas nas queixas.

Reclame AQUI Notícias ouviu consumidores, as empresas envolvidas e consultou advogados para entender melhor o caso. De acordo com relatos, os sócios da Golden Planejados, Leandro Alonso e Adenilson Santana, pararam de atender os clientes em meados de janeiro deste ano, estão com outros contatos indisponíveis e fecharam suas contas em redes sociais. Estima-se que 200 clientes foram prejudicados pela empresa.

Foi o caso do gerente de e-commerce, Arnaldo Bertolaccini, 31 anos. Morador de São Paulo, ele comprou com sua esposa móveis para um closet e para lavanderia em outubro de 2015, porque já tinha comprado da Golden Planejados dois anos antes. “Fui bem atendido na época. Não pensei que teria problemas”. E teve! Depois de meses de negociação, o casal não recebeu os móveis e, a poucas semanas de ganhar o primeiro filho, contam com um prejuízo de mais de R$ 7 mil. “Consegui um desconto e paguei tudo à vista. Hoje, não consigo mais falar com os donos da loja”, relatou o consumidor, que deixou sua queixa no Reclame AQUI.

Consumidores se juntam nas redes sociais

Muitos consumidores prejudicados pela Golden Planejados se encontraram pelo Reclame AQUI e por relatos em redes sociais. Foi assim que o auditor de qualidade, Ricardo Meirelles, 36 anos, resolveu fazer um grupo pelo Facebook. Com o título de “Golden Planejados – FALIU! Quem paga a conta?”, quase 30 consumidores compartilham do mesmo problema e trocam informações sobre a loja e seus sócios.

“A ideia foi reunir o pessoal. Temos um grupo pelo WhatsApp com mais de 100 pessoas com o mesmo problema”, disse Meirelles, que também deixou sua queixa no Reclame AQUI. O consumidor já perdeu R$ 20 mil e luta para não pagar os R$ 12 mil restantes. “Parcelei e agora tenho que ver com os bancos como posso fazer”.

Os dois consumidores citados compraram na loja localizada na Avenida Paes de Barros, na Zona Leste da capital paulista. Em outra loja, em Santo André, na Grande São Paulo, a coordenadora de marketing Talita Rosa, 24 anos, teve uma melhor sorte. “Comprei em fevereiro de 2015 e em julho foram em casa fazer a medida. O prazo de entrega era em outubro, mas só recebi os móveis em dezembro, faltando peças. Em 22 de janeiro não consegui mais contato com os donos da loja e percebi que eles apagaram a conta no Facebook”, contou. Abaixo, o móvel que ela recebeu, sem os vidros.

As duas fabricantes que tiveram seus produtos vendidos pelas lojas da Golden Planejados garantiram, em contato com a reportagem do Reclame AQUI Notícias, que vão arcar com os compromissos com seus consumidores.

O gerente comercial da Romanzza, Daniel Sandi, contou que os problemas com a Golden começaram no segundo semestre de 2015. “Os consumidores encontraram nossa empresa (Romanzza) pelo Reclame AQUI. Quem tiver contrato conosco, vamos atender. Não vamos deixar os clientes desassistidos. Vamos responder no Reclame AQUI“, disse o representante de empresa com sede em Rio Grande do Sul. Vamos ficar de olho!

Só a Romanzza estima ter cerca de  40 clientes prejudicados. “Foi um grande  prejuízo, algo que alcança alguns milhões de reais”, disse. Para Sandi, os sócios se perderam. “O trabalho de padrão exige uma mão de obra de qualidade, com boa remuneração e, por consequência, o valor fica alto. Não dá para derrubar tanto o custo como os sócios da Golden faziam”.

No site oficial da Romanzza, há um comunicado para alertar os consumidores que compraram na loja física da Av. Paes de Barros a entrarem em contato com a empresa. Veja abaixo!

Já o diretor administrativo da Simonetto Design, Juliano Junior, localizada no Paraná, disse que 90% dos contratos de reclamantes são de cliente da Golden. “Cada consumidor tem em seu contrato o nome da empresa. Vamos analisar caso a caso, porque a gente não pode resolver o que for deles (da Golden)”, completou. Junior disse que teve acesso a contratos que chegam a R$ 70 mil para um cliente.

Para Advogado, todas as empresas são responsáveis

Um grupo de consumidores que tiveram o mesmo problema promete abrir uma ação coletiva. E quem está no caso é o advogado especializado em direito do consumidor, Valter Picazio Junior, de São Paulo. Para ele, não importa de qual empresa é o contrato. “A Golden Planejados era uma representante comercial de duas fabricantes (Romanzza e Simonetto). Neste caso, todas as empresas da cadeia respondem solidariamente pelos consumidores que se sentiram lesados. O objetivo nosso é identificar cada caso e exigir o cumprimento do contrato ou até mesmo a devolução do dinheiro”, alegou.

Sábado, dia 30, Picazio deve receber cerca de 40 consumidores para ouvir as histórias durante uma reunião. “Cada situação deve ser individualmente cuidada, independente do contrato. Existem consumidores que chegaram nas empresas por meio de folderes de publicidade falando de duas empresas juntas, e também temos que analisar o destino dos pagamentos que já foram efetuados”, disse.

Reclame AQUI Notícias teve também acesso ao contato de um dos sócios citados, mas o telefone estava desligado. O site oficial e as páginas em redes sociais também estão fora do ar.

FONTE: RECLAMEAQUI NOTÍCIAS

http://noticias.reclameaqui.com.br/noticias/loja-de-moveis-fecha-as-portas-e-deixa-mais-de-200-clientes_2056

Consumidor pode rescindir o contrato de compra de imóvel por dificuldade financeira e tem o direito de ser restituído

O Consumidor pode rescindir o contrato de compra de imóvel em virtude de dificuldade financeira e tem o direito de ser restituído de 80% a 90% da totalidade dos valores desembolsados até então. Esta devolução deve ser feita à vista.

Esse é o entendimento que tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A soma dos valores desembolsados, deve ainda, em boa parte dos casos, considerar os valores pagos a título de despesas com a comercialização da unidade, os quais, quase sempre, ficam fora do valor que consta do contrato e não são computados na hora da construtora fazer a conta daquilo que deve devolver ao Consumidor.

Recentes decisões em processos defendidos pelo escritório Picazio Jr, foram unânimes sobre o assunto, estabelecendo que “a não inclusão dos valores comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem quando da devolução, é abusiva” seguindo o raciocínio de que “entendo que a deverão restituir 90% do valor total pago pelo autor a elas, sob pena de enriquecimento ilícito”. O entendimento fundamenta-se, também, em posicionamento do STJ sobre o Tema.

Em outros casos defendidos pelo escritório, o entendimento não foi diferente: “não há dúvida de que tal importância (Comissão de Corretagem) integre o preço do bem negociado, vez que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é exclusivamente da vendedora, a qual contratou os serviços para serem prestados a qualquer interessado que comparecesse ao seu estande de vendas”.

Há casos, ainda, em que a rescisão e a devolução de valores a menor já ocorreu. Nestes casos, dependendo do prazo, é possível que o Consumidor peça a diferença corrigida dos valores que não foram devolvidos na forma correta.

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Imóvel atrasou? Construtora tem de devolver valor total pago

“São Paulo – Construtoras que atrasarem a entrega do imóvel podem ter de devolver de forma imediata todo o valor já pago pelo comprador que queira desistir do negócio. É o que diz a Súmula 543, editada pelo Superior Tribunal da Justiça (STJ) nesse mês.

Válida para os casos nos quais a culpa pelo atraso seja comprovadamente da construtora, a súmula, que representa o entendimento do tribunal sobre o tema, faz com que decisões contrárias a esse entendimento em outras instâncias tenham agora maiores chances de serem revertidas no STJ, instância máxima que legisla sobre o assunto.A súmula editada pelo STJ também aponta qual é o entendimento do tribunal sobre o valor que deve ser restituído pela construtora caso o comprador queira rescindir o contrato por outros motivos. Nesses casos, a devolução dos valores deve ser parcial.” No caso de desistência motivada ou solicitada pelo comprador, a Construtora deve devolver entre 10% e 15% sobre o valor total pago.“ Cláusula de tolerância para atraso é controversa
Para que seja possível obter a restituição total do valor já pago pelo imóvel em caso de atraso na entrega da unidade, o comprador pode ter de esperar até 180 dias a partir do primeiro dia de atraso.

Isso porque ainda não há um entendimento uniforme nos tribunais sobre uma cláusula incluída na maioria dos contratos das construtoras que prevê uma tolerância de 180 dias de atraso no andamento da obra. O objetivo dessa cláusula é proteger a construtora contra atrasos causados por situações que fogem do controle da empresa, como mau tempo.

Além de já haver decisões que interpretam que essa cláusula é abusiva, ao considerarem que situações como mau tempo fazem parte do risco da atividade, advogados entendem que o atraso de até 180 dias deve ser devidamente justificado pela construtora.”

Fonte: Exame.com (Marília Almeida)

PGR contesta cobrança do ITBI antes da transmissão do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se os municípios podem exigir o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI) antes da transmissão do imóvel. A discussão sobre essa forma de cobrança foi parar na Corte a partir de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 349), em que a Procuradoria Geral da República (PGR) contesta os artigos 12 e 14 da Lei 4.871/89, do município de Uberlândia.

Segundo a tese defendida pelo procurador geral da República, Rodrigo Janot, ao tornar a cobrança de ITBI obrigatória antes do registro imobiliário, a Câmara Municipal de Uberlândia contrariou o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio de bens. A exigência do imposto antes do registro da transmissão da propriedade no cartório, portanto, seria inconstitucional.

A PGR ainda argumenta que o artigo 1.245 o Código Civil prevê que o vendedor (alienante do imóvel) continua sendo proprietário até o registro do título de transmissão do bem no cartório.

O artigo 14 da lei de Uberlândia, porém, condiciona o registro ao pagamento do ITBI. Para a PGR, a exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto para a transmissão de bem viola, além do artigo 156, o direito de propriedade, garantido na Constituição.

“Embora o objetivo do Legislador Municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros dos poderes públicos”, afirma Janot na ação.

O STF tem decisões favoráveis à tese dos contribuintes. Em fevereiro, a 1ª Turma manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que impediu a cobrança do ITBI em promessas de compra e venda de imóvel. Também em decisão unânime, a 2ª Turma rejeitou, em 2014, a tese do município do Rio de Janeiro de que o registro da transmissão dos bens “não expressa a circulação de riqueza gerada pelo negócio jurídico subjacente (transferência do direito real sobre o imóvel), que é o objeto do tributo”.

Em discussão semelhante, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, porém, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que impediu o município de Salvador de cobrar o tributo em cerca de 50 processos movidos por incorporadoras.  De acordo com os autos, em um dos processos discute-se o pagamento de R$ 3 milhões em ITBI.

Segundo o ministro, o caso trata do momento do recolhimento do imposto, e não do seu fato gerador. “Parece-me que não padece de inconstitucionalidade a legislação do município de Salvador ao eleger como o tempo do pagamento do ITIV/ITBI a assinatura da promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura. O fato gerador do imposto continuará sendo a transmissão de propriedade, que só se dará com o registro imobiliário e, caso não ocorra, ensejará a restituição do tributo”, afirmou, na Suspensão de Segurança 5008, concedida em abril.

De acordo com Fonseca, caso o Supremo acate a ADPF ajuizada pelo Ministério Público Federal, os moradores que pagaram o tributo indevidamente poderão entrar com um pedido de restituição. “A decisão vai abrir precedentes em relação a outras leis municipais que seguem a mesma lógica”, afirmou.

Publicado 15 de Julho, 2015

Por Natália Gonçalves

Fonte: Jota.Info

Em caso de desistência do Comprador, a Construtora deve devolver parte substancial do preço já pago

É pacífico o entendimento de que o Comprador de imóvel possa desistir da aquisição por razões pessoais.

Isso pode ocorrer em virtude de dificuldade financeira, desemprego ou qualquer outra condição que torne inviável a manutenção daquilo que foi contratado, como por exemplo, a alta da inflação que eleva o saldo a ser financiado na entrega das chaves, ou o considerável aumento da taxa de juros, que pode comprometer a renda do comprador acima dos limites permitidos na concessão do financiamento pré-aprovado.

Qualquer que seja o motivo, o Consumidor pode sim desistir da aquisição e, nesse caso, deve receber de volta parte substancial daquilo que já pagou.

Ocorre que, grande parte dos contratos vigentes atualmente, estabelecem condições desproporcionais, as quais permitem ao Consumidor reaver apenas uma pequena parte do que pagou até aquele momento, como se sua desistência tivesse de ser severamente punida.

Infelizmente, a maioria destes Consumidores acabam aceitando a oferta de devolução sem questioná-la, ainda que seja irrisória diante do que já foi pago. Isso acontece em virtude do fato de, muitas vezes, estas pessoas estarem atravessando uma situação financeiramente ou emocionalmente delicada.

No entanto, o Judiciário tem entendido de forma diferente.

Conforme recente decisão proferida em processo onde os Consumidores foram defendidos pelo escritório Picazio Jr. & Advogados Associados, a Construtora foi condenada a devolver 80% da totalidade dos valores pagos, devidamente corrigidos.

A decisão proferida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros inclui, ainda, na soma dos valores a serem restituídos, a Comissão de Corretagem, a qual, segundo a acertada decisão, integra o preço da aquisição e não pode ficar fora da conta na hora da devolução.

Importante ressaltar que, mesmo em casos onde já houve a devolução de valores, é possível ao Consumidor pleitear no judiciário, o pagamento da diferença pelo valor que seja justo. O recebimento dos valores propostos, não implicam, em renúncia a direitos.

Carrefour é condenado a pagar indenização para clientes por acusação de Furto e Constrangimento

Em recente caso defendido pelo escritório Picazio Jr. Advogados, o supermercado Carrefour foi condenado a indenizar um casal de Consumidores acusados de Furto e expostos a situação de extremo constrangimento por seguranças do estabelecimento.

O casal fazia compra com a filha de 2 anos, ao que, na saída dos caixas foram surpreendidos por Seguranças que os separaram obrigando a Consumidora a abrir sua bolsa para revista, enquanto constrangiam o marido da mesma com ameaças e acusações, perante todos aqueles que circulavam no local.

O casal acionou a Polícia Militar através do 190 e lavrou Boletim de Ocorrência perante o 30º Distrito Policial.

Em sentença, o MM. Juiz do Juizado Especial do Foro Regional do Tatuapé, afirmou que “não há qualquer dúvida de que, em havendo uma lesão, a ela estará umbilicalmente ligada à reparação moral ” e a situação vexatória a qual foi submetida o casal foi convertida em reparação financeira da qual restou condenado o estabelecimento.

Saiba qual o posicionamento do judiciário sobre 7 temas recorrentes envolvendo a compra de imóveis

1. PROPAGANDA ENGANOSA pode motivar rescisão do contrato e indenização. A omissão de informação clara e precisa, sobre característica essencial do negócio na publicidade veiculada pelos vendedores, pode ensejar “o desfazimento do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos, bem com a percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral” (REsp 1188442).

2. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. A devolução do dinheiro deve ser integral e imediata. De acordo com dados do Ibedec, 95% das obras no Brasil são entregues com atraso. Sobre o tema são inúmeros os desdobramentos jurídicos que devem ser avaliados caso a caso. No entanto, em caso de rescisão contratual motivada pelo atraso injustificado na entrega da obra, a devolução dos valores pagos deve ser imediata e integral. “Inicialmente, é importante deixar assente que o consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. E, nesse contexto, considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direto, toda e qualquer cláusula que exclua o direto à devolução das parcelas pagas” foi que ficou decidido no REsp 1129881.

3. PRAZO PARA RECLAMAR é 10 anos a partir do conhecimento do defeito. Em decisão proferida no REsp 903.771, o STJ afastou a prescrição de 5 (cinco) anos por danos advindos da falta de solidez e segurança da obra, podendo chegar a 10 anos (conforme atual código civil) tendo o início da contagem do prazo na data do conhecimento das falhas construtivas pelo comprador.

4. JUROS (ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES) é devido. Os chamados “juros no pé”, que são cobrados pela construtora antes da entrega das chaves (ainda na fase das obras), foram considerados legais pelo STJ. Em decisão proferida no EREsp 670117/PB, Rel. Min. SIDNEI BENETI (Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO), o Relator do caso considerou que “Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista” e por isso, a oferta de pagamento parcelado pelo incorporador, possibilita a cobrança de juros compensatórios na modalidade. O tema ainda é bastante controvertido.

5. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL é devido mesmo que a culpa pela rescisão seja da construtora. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial (REsp 955134), independentemente de quem provocou a rescisão do contrato “o pagamento da verba consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com danos decorrentes do rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio” a fim de que seja coibido o enriquecimento sem causa de uma das partes, afirma o Ministro.

6. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MULTA. As multas devem ser estipuladas, igualmente, para ambos os lados. O entendimento do STJ firma-se no sentido de que é abusiva a cláusula que estipula penalidade ao consumidor no caso de mora ou inadimplemento contratual, mas isenta a incorporadora em situações de análogo descumprimento contratual. Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão: “prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento”.

7. DIFERENÇA NO TAMANHO DO IMÓVEL. Se entregue em tamanho menor, a Construtora deve conceder abatimento proporcional do preço ou devolver o percentual correspondente à área que não foi entregue. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do REsp 326125, no caso de venda ad mensuram (quando o preço é estipulado por medida de extensão), “se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”.

10 dicas para comprar na planta

Checar o histórico da construtora está entre os pontos mais importantes a serem avaliados.

Pesquise referências da empresa e analise bem as condições antes de fechar negócio

Texto: Redação WebCasas | Foto: SXC

Uma das modalidades de compra de um imóvel é quando ele ainda está na planta, ou seja, antes de sua construção. Uma das vantagens é a facilidade de pagamento das parcelas durante a construção, normalmente menores do que a entrada de um imóvel pronto que é de no mínimo 20% do valor total.

1. Escolha bem o local
Ao visitar o estande de vendas, conheça bem o bairro, se o empreendimento está bem localizado e se atende suas necessidades de transporte, comércio e segurança.

2. Faça uma pesquisa sobre a construtora
Para evitar aborrecimentos, é importante fazer uma pesquisa sobre o histórico da construtora. É possível checar na justiça, no Conselho Regional de Engenharia e no Procon se há processos e se a obra está regularizada junto à prefeitura com alvará, registros e projetos anteriores.

3. Visite o apartamento decorado
Entre as desvantagens, está o tempo de espera para o término das obras, o que pode demorar de dois a três anos, e o fato de não se conhecer realmente o apartamento ou casa que está comprando, a não ser pela maquete e o apartamento decorado que normalmente estão montados nos estandes de vendas. “No caso de maquetes, é importante observar a posição da unidade em relação ao sol e a área de lazer. Já nos apartamentos decorados, o principal é observar a disponibilidade de espaço para os móveis e a melhor forma de aproveitar os espaços”, explica Rodrigo Resende, diretor de marketing e vendas da MRV Engenharia.

4. Negocie a forma de pagamento
Diferente de um imóvel já pronto, que a entrada é de no mínimo 20% do valor total, quando se compra um apartamento na planta é possível negociar a forma de pagamento da parte da construção. A maioria das construtoras permite que isso seja feito de forma flexível, conforme a renda do comprador e o quanto ele pode pagar de entrada.

5. Tenha os documentos necessários em mãos
Leve para a assinatura do contrato carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento, de casamento ou de emancipação, comprovante de endereço, carteira de trabalho e extratos de FGTS se for usar, três últimas faturas de cartão de crédito, três últimos recibos de aluguel, três últimos extratos bancários, três últimos contracheques, declaração de Imposto de Renda com recibo e, em caso de empresários, o contrato social e a última alteração contratual.

6. Tenha ciência do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) e IGP-M (Índice Geral de Preço-Mercado)
Depois de acertadas as parcelas que serão pagas durante a construção, tenha consciência de que todos os valores serão reajustados de acordo com o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), que é elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e afere a evolução dos custos de construções habitacionais até a entrega das chaves, posterior a essa data a correção é feita através do IGP-M (Índice Geral de Preço-Mercado).

7. Conheça a convenção de condomínio
Fique informado sobre as reuniões de condomínio e compareça para poder participar de decisões que afetarão sua vida no futuro lar. Na primeira assembleia é definida a administradora responsável pelo condomínio, o que gera impacto no custo a na manutenção do local.

8. Se proteja em caso de atraso
No contrato que você vai assinar tem a data de entrega do imóvel, com uma margem de erro de 180 dias para mais ou para menos. O não cumprimento do prazo é o maior gerador de reclamações no Procon-SP. Em 2011, foram registrados 4.357 atendimentos sobre habitação, aumento de 15% em relação a 2010, quando foram registradas 3.785 queixas sobre o tema. Nesse caso, você pode exigir o cumprimento forçado da obrigação da construtora, aceitar um produto ou serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito a restituição do valor pago, perdas e danos corrigidos monetariamente. Segundo Resende, da MRV, 5% das obras da construtora estão com algum tipo de atraso.

9. Fique de olho no memorial descritivo
“O acabamento do imóvel é detalhado no memorial descritivo e o cliente deve ler com cuidado este documento antes de realizar a compra para não ter surpresas depois”, explicou Resende. É nesse documento que você checa o que vem e o que não vem instalado no imóvel, como as áreas que terão piso colocado, a marca das louças e metais e outros detalhes.

10. Se prepare para a reforma
Com o apartamento pronto e as chaves nas mãos, você vai encontrar um imóvel sem armários embutidos, sem piso na sala e nos quartos, além de muitas outras coisas que você vai querer ter em sua casa. Então esse é o momento de começar com as reformas, que exigirá tempo e mais dinheiro.

Fonte: http://www.webcasas.com.br/revista/materia/mercado/62/10-dicas-para-comprar-um-imovel-na-planta/

O que fazer quando o imóvel é entregue com defeito

Se, ao receber o imóvel, o proprietário notar defeitos aparentes, como portas quebradas ou paredes mal pintadas, ele tem até 90 dias, após a entrega da chave para solicitar reparo junto à construtora. Já para defeitos estruturais do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo para entrar com ação contra a construtora prescreve 10 anos após a constatação técnica do problema por um perito.

A jurisprudência estabelecida pelo STJ significa que, mesmo passado os 5 anos de garantia da obra, os mutuários podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização quando o imóvel apresentar problemas estruturais.

É recomendável aos proprietários que verifiquem vícios ou defeitos que possam comprometer a construção antes mesmo de receber as chaves, constatando a utilização de materiais inadequados, deficiências no projeto ou falhas na execução na obra que possam trazer dor de cabeça futuramente. Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas: rachaduras, descolamento de cerâmica, problemas na rede elétrica ou hidráulica, entre outros.

Após a entrega do imóvel, é conveniente que o síndico faça uma vistoria geral nas áreas comuns da edificação e que cada proprietário faça a vistoria no interior de sua unidade e vaga de garagem. Para facilitar o contato com a construtora, o síndico deve organizar uma lista dos problemas das áreas comuns e cada condômino da sua área privativa para encaminhar à empresa. Mesmo assim, o dono do imóvel pode fazer suas reclamações diretamente ao responsável pela obra.

Outros cuidados, como consultar se a empresa registrou o Memorial Descritivo da obra no Cartório de Registro de Imóveis, checar se existem ações na Justiça contra a construtora e acompanhar a construção da propriedade devem ser tomados. Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel. Obras de melhoria no prédio, durante os cinco anos iniciais, podem tirar a validade da garantia da reforma, por alterar os itens assegurados.