Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor discute caso de Cooperativa Habitacional

Mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) lotaram o auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa, nesta terça-feira, 10/6, na expectativa de que a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor atue em favor da solução do problema que enfrentam. A questão envolve a aquisição de imóveis irregulares por cerca de três mil mutuários. Dos 53 empreendimentos previstos pela Bancoop, apenas 18 foram finalizados; 16 encontram-se inacabados e 13 sequer foram iniciados. As unidades não existem perante o registro imobiliário. Além disso, está sendo cobrado dos mutuários um rateio que, em alguns casos, chega a 100% do valor contratado.

Para discutir o caso, por iniciativa do líder do PSDB na Assembléia, deputado Samuel Moreira, a comissão convidou o presidente da Bancoop, João Vaccari Neto; o advogado das Associações dos Mutuários da Bancoop, Valter Picazio Munior e o promotor de Justiça, José Carlos Blat. Vaccari Neto não compareceu e justificou sua ausência ao presidente da comissão, deputado Alex Manente (PPS), mas se dispôs a comparecer à Assembléia para prestar esclarecimentos sobre a questão no dia 23 de junho.

A Bancoop está sendo investigada pela Polícia Civil e pelo Ministério Público de São Paulo por apropriação indébita, estelionato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. As supostas fraudes chegariam a R$ 100 milhões, e teriam servido para alimentar campanhas político-partidárias.

Fundada em 1996, a cooperativa facilitaria o acesso, inicialmente apenas à categoria dos bancários, a imóveis a preço de custo, por meio de autofinanciamento. Sem receberem as chaves das unidades adquiridas, os cooperados reclamam do pagamento já efetuado e denunciam serem vítimas de pressão para quitarem suas dívidas, sob pena de perderem seus empregos com o nome sujo na praça.

Em 2004, a cooperativa, já com graves problemas financeiros, lançou o Fundo de Direitos Creditórios (FIDC), em que os participantes recebiam como garantia as dívidas dos mutuários mais juros de 12,5% ao ano. Com isso, a Bancoop arrecadou R$ 43 milhões. Outro problema seria a origem de parte desse dinheiro. Fundos de Pensão da Petrobrás, Caixa Econômica, Banco do Brasil e outros quatro fundos de estatais teriam sido os principais investidores: Petros – R$ 10,6 milhões; Funcef – R$ 11 milhões; Previ – R$ 5 milhões; outros R$ 16,4 milhões.

“Um nada jurídico”

Para Picazio Junior, houve descumprimento da Lei do Cooperativismo na transação, que ficara evidente após a comprovação de que dirigentes da Bancoop possuíam empresas, ditas prestadoras de serviços, que recebiam recursos da cooperativa. Segundo o advogado das associações dos mutuários, desde 2005, as obras diminuíram seu ritmo até serem abandonadas. Vaccari, alegando na época “estar arrumando a casa”, passou a cobrar dos mutuários um resíduo de obra “resultante de erro de estimativa”. Sobre a situação dos imóveis, disse: “é um nada jurídico”, a situação dos mutuários é de extrema fragilidade.

O promotor Blat contou que o inquérito policial foi aberto em 2007, a pedido do Ministério Público. Até então, apurou tratar-se a Bancoop de entidade de fins privados e lucrativos. Os R$ 43 milhões arrecadados pela cooperativa sumiram das contas bancárias e depoentes ouvidos relataram casos de superfaturamento de notas direcionadas à conta corrente de Hélio Malheiros, irmão de um ex-dirigente da Bancoop, Luís Eduardo Malheiro, morto em um acidente de carro, e destinadas a campanhas político-partidárias.

Segundo Blat, o Ministério Público obteve a planilha de uma prestadora de serviços com anotações: “doações ao PT”. Para Blat, as investigações apontam para a Bancoop como uma organização criminosa que visa obter dinheiro e poder às custas de famílias que acreditaram na lisura da entidade.

O líder Samuel Moreira considerou fortíssimas as colocações do promotor, o que justificaria uma apuração profunda por parte da Assembléia Legislativa. “Mas a questão principal é encontrar uma solução para garantir o direito dos cooperados”, afirmou. Cerca de três mil famílias teriam sido lesadas. O deputado disse ainda que a bancada tucana vai continuar acompanhando as investigações do MP. Uma nova reunião da comissão está marcada para a próxima terça-feira, 17 de junho.

O deputado Rui Falcão (PT) elogiou a postura de Blat, que considerou técnica e politicamente isenta, mas defendeu a importância do contraditório para a conclusão dos debates. Falcão mencionou decisão expedida por um promotor de Justiça do Consumidor, em que 90 mutuários haviam sido condenados por litigância e má-fé. Questionou também se no âmbito das relações de consumo já não existe um acordo firmado entre as partes. O deputado também pediu ao advogado a confirmação de que Hélio Malheiro seria cooperado da Bancoop. Contra Malheiro, segundo Falcão, haveria uma ação de reintegração de posse por inadimplência. Outra fato mencionado por Falcão foi o financiamento de dois empreendimentos da Bancoop pelo Bradesco. “Estaria sendo o Bradesco induzido ao erro?”, perguntou.

Falcão, entretanto, não assistiu às respostas dadas a seus questionamentos, já que o horário da reunião avançou o tempo regimental previsto e os trabalhos seguiram informalmente.

Os deputados Fernando Capez e Bruno Covas, ambos do PSDB, pediram informações sobre o caso, que, em seu entendimento, poderiam servir de subsídios para garantir a defesa dos interesses de pessoas lesadas em sua boa-fé. Alex Manente solicitou aos expositores relatórios com indicativos para dar apoio aos trabalhos da comissão.

Além dos parlamentares citados, participaram da reunião os deputados João Caramez e Paulo Barbosa, ambos do PSDB, Roberto Morais (PPS), Enio Tatto, Cido Sério e Adriano Diogo, os três do PT, Feliciano Filho (PV) e João Barbosa (DEM).

Fonte: http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=279324

Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas omitidas no edital

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento para reformar acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão.

O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela 2ª instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor, ele então recorreu da decisão.

Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente.

A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança“, disse a ministra.

Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais.

A empresa responsável interpôs embargos de declaração, mas a turma rejeitou o recurso.

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI190926,101048-

Alteração de Fachada x Fechamento de varanda

Uma prática bastante comum nos edifícios e que tem provocado “calorosos” debates nas reuniões de condomínio, o fechamento de varanda. A discussão quanto ao que é permitido ou não, se uma espécie de padrão de fechamento pode ou não ser instalado, ou até a questão de que um fechamento de vidro pode ser caracterizado como alteração de fachada deve ser interpretado caso a caso. E ao contrário do que muitos imaginam, a lei não prevê que esse ou aquele tipo de esquadria ou vidraça seja permitido. Ou que, qualquer que seja, não pode e pronto, está decidido. Não é bem assim.
De início, como sempre de costume, é bom trazer a lei: (Cód. Civil) Art. 1.336. São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; Fechamento de varanda altera a fachada? Há uma corrente que defende a tese de que um simples fechamento de varanda com vidros não chega a alterar a fachada, visto que não agride a estética do prédio. O problema é que, sempre acompanhado deste vidro, vem as esquadrias ou, em muitos casos, as cortinas, persianas, etc, sem se falar da quase inevitável derrubada da parede que divide a sala da varanda. Aí pode até ameaçar a estrutura da edificação.

O que é alteração?
Considera-se alteração de fachada, quando nela se introduz qualquer mudança física de sorte a desequilibrar ostensivamente, à primeira vista, a harmonia estética ou o projeto arquitetônico do edifício, ou que comprometa a aparência estética geral do prédio. Mas será que o fechamento da sacada pode ser considerado como alteração de fachada?

O que entende os Tribunais: 
Ação Cominatória. Obrigação de fazer. Unidade autônoma em condomínio edilício. Alteração da fachada do prédio, mediante fechamento de sacada com vidros escuros e esquadrias, violando normas do condomínio e o art. 1.336 ,III do CC. Modificação de parte comum da edificação, com prejuízo da harmonia estética da fachada. Eventual ilícito semelhante praticado por outros condôminos que não legitima a conduta do réu. Ação procedente, para o fim de condenar os réus a retirar as janelas inseridas na sacada, sob pena de incidência de multa diária – Sentença procedente – Recurso improvido. TJ-SP – Apelação APL 9111216032006826 SP 9111216- 03.2006.8.26.0000 (TJ-SP)
Como o Direito não é uma ciência exata, e também, como já dito, cada caso é um caso, temos, ao contrário do que entendeu o TJ-SP na decisão acima, outro ponto de vista, contrariando esta jurisprudência:
Cível-Condomínio-Fechamento de sacada de apartamento com vidros translúcidos-Área de propriedade exclusiva e área de propriedade comum-insignificância quanto a beleza arquitetônica. A área interna da sacada de apartamento, que possui utilização independente, é de propriedade exclusiva do condômino proprietário e pode ser modificada, para melhor uso, desde que não comprometa a segurança ou a estrutura do edifício. As paredes externas, esquadrias e acessórios, por serem partes comuns, não podem sofrer alterações ou inovações, sem o consentimento dos demais proprietários. A colocação de vidros translúcidos, que não modifica a beleza arquitetônica do edifício, em face da sua difícil visualização, não importa em alteração ou em inovação proibida, por ser imperceptível e de insignificância no conjunto harmônico visual. Apelação Improvida, para manter a sentença que julgou improcedente a ação que pretendia a retirada dos vidros. TJ-PR – Apelação Cível AC 2245121 PR Apelação Cível 0224512-1 (TJ-PR)
Podemos no entanto concluir que, sendo o fechamento da sacada realizado sem que a harmonia arquitetônica tenha sido afetada ou ainda, tendo obedecido um padrão aprovado previamente pela assembleia, não há do que se falar em alteração de fachada.

Inaldo Dantas

Fonte: http://www.resumopb.com/coluna/alteracao-de-fachada-x-fechamento-de-varanda.html

Perícia vê ‘problemas contábeis’ na Bancoop

Auditoria independente aponta “fragilidade nos controles internos”, “retenções técnicas sem identificação de documentos”, “prática administrativa que impossibilita análise do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e liberação de escrituras”, “tributos federais sujeitos a questionamentos” e outros problemas nas demonstrações contábeis da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop), alvo de investigação da promotoria criminal.

A perícia, contratada pela própria Bancoop em cumprimento a acordo com o Ministério Público (MP), abrangeu o balanço patrimonial da cooperativa, relatórios de sobras e perdas, mutações do patrimônio líquido e fluxos de caixa referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Fundada em 1996 por um grupo do PT, a Bancoop sofre uma devassa da 1ª Promotoria Criminal da capital paulista por suspeita de desvio de mais de R$ 100 milhões. A suspeita é de que parte desse dinheiro foi usado para financiar campanhas eleitorais.

Para o advogado Valter Picazio Jr., que defende 18 entidades de cooperados supostamente lesados por fraudes, a auditoria “é uma confissão da prática de ocorrências graves de gestão, temeridades administrativas”.

“As contas relativas a todos esses exercícios foram aprovadas”, rechaça Pedro Dallari, advogado da Bancoop. “Na medida em que uma empresa de auditoria examina o balanço e dá a sua aprovação é porque não constatou irregularidades, mesmo que possa fazer alguma recomendação ou ressalva”. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo .

Fonte: http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1531243-5601,00-%20PERICIA+VE+PROBLEMAS+CONTABEIS+NA+BANCOOP.html

Responsabilidades em casos de reformas de edificações (NBR 16280:2014)

Tragédias envolvendo quedas de edificações nos últimos anos alertaram sobre a necessidade de se disciplinar a realização de reformas em edificações já prontas e habitadas. Neste contexto, a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) editou a NBR 16280:2014, norma que entrou em vigor em 18 de abril de 2014 e que dispõe sobre as diretrizes do “plano de reforma” que se torna obrigatório e, em especial, da responsabilidade das incorporadoras e construtoras, projetistas e síndicos em relação às reformas realizadas nas áreas comuns e privativas.

Considerando que algumas reformas realizadas, ainda que apenas dentro das unidades, podem colocar em risco a segurança dos moradores e ocupantes da região circunvizinha em razão de alterações na estrutura e nos sistemas da edificação, a NBR 16280:2014 prevê que os projetos das alterações pretendidas que possam vir a alterar ou comprometer a segurança da edificação e/ou do seu entorno devem ser submetidos à análise das incorporadoras/construtoras e dos projetistas, durante o período de garantia e, após este prazo, à análise de profissional indicado pelo síndico, de forma a impedir a realização de reformas que possam colocar a edificação e o seu entorno em risco.

Com base nesta premissa, a NBR 16280:2014 disciplina que toda e qualquer alteração nas áreas privativas ou comuns que possam vir a afetar a estrutura, a vedação ou qualquer outro sistema da edificação, além do recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável, que permanecem obrigatórios, deverá ser submetida à análise da incorporadora/construtora e do projetista, caso ainda não tenha expirado o prazo de garantia legal.

Desta forma, durante o prazo de garantia, torna-se responsabilidade da incorporadora e da construtora não só a prestação de assistência técnica ao condomínio e aos condôminos relacionada à vícios, como também a análise das reformas pretendidas por estes, devendo posicionar-se em relação a sua viabilidade e eventuais riscos. Esta função, que passa a ser assumida pelas incorporadoras, construtoras e pelos projetistas, atrai a responsabilidade destes em relação às reformas realizadas e objetiva trazer maior segurança às edificações, impedindo reformas irregulares.

A responsabilidade da incorporadora, da construtora e do projetista, por outro lado, não exime o executor da reforma e o profissional responsável por ela de suas responsabilidades em relação ao serviço executado, vez que estes também permanecem responsáveis pelos atos praticados e que devem estar em total consonância com a legislação e normas técnicas vigentes. Desta forma, a realização de reforma em desacordo às normas e ao projeto, ainda que este tenha sido aprovado pela construtora, implicará na responsabilização do profissional que a executou e do profissional que recolheu a ART (ou RRT) da reforma.

A atuação do síndico também merece destaque nos termos da NBR 16280. A norma prevê que após o prazo de garantia da edificação, após o qual a incorporadora/construtora e o projetista não mais serão demandados a analisar o projeto de reforma, o síndico deverá indicar responsável técnico para realizar a análise dos projetos de reformas. Ainda, o síndico permanece responsável pelo acompanhamento e fiscalização das reformas durante a sua execução, de forma a garantir o cumprimento da legislação, normas técnicas, convenção e regimento interno do Condomínio.

Em relação às alterações práticas trazidas pela norma, conclui-se que esta nova perspectiva acerca da responsabilidade conjunta em relação às reformas em edificações gera a necessidade de adaptações internas nas incorporadoras/construtoras, que deverão disponibilizar profissionais para atendimento a estas novas demandas, criar registros dos projetos analisados, justificar negativas, caracterizando atuação direta relacionada à execução de obras ainda que em momento posterior à instalação do condomínio.

Por fim, um aspecto que se mostrará relevante com o início da aplicação da norma e que somente poderá ser apreciado futuramente diz respeito à posição que será adotada pelo Poder Judiciário em relação aos limites da responsabilidade de cada envolvido no plano de reforma nos casos concretos em que as reformas vierem a causar qualquer espécie de dano, vez que as normas da ABNT, apesar de não se tratarem de lei, são amplamente reconhecidas pela Jurisprudência atual como procedimento a ser adotado pelos atuantes na área da construção civil.

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Fonte: Migalhas